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ESDRAS DANTAS DE SOUZA: A Nova Lei da Violência Doméstica e o Tempo Como Instrumento de Proteção

Nova lei amplia prazo para representação da vítima e reforça a proteção das mulheres


Em uma sociedade verdadeiramente comprometida com a dignidade humana, a proteção das vítimas não pode ignorar a complexidade das situações que elas enfrentam. É justamente nesse contexto que merece reflexão a recente Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026, que amplia de seis para doze meses o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Mais do que uma alteração técnica da legislação penal e processual penal, a nova norma representa um reconhecimento institucional de uma realidade amplamente conhecida por profissionais do Direito, psicólogos, assistentes sociais e autoridades que atuam na proteção das mulheres: muitas vítimas necessitam de tempo para romper ciclos de violência, superar o medo e reunir condições emocionais para buscar a proteção do Estado.

A realidade da violência doméstica exige sensibilidade jurídica

A violência doméstica possui características próprias que a diferenciam de inúmeras outras formas de criminalidade.

Em muitos casos, a vítima mantém vínculos afetivos, familiares, econômicos ou patrimoniais com o agressor. Há situações em que o medo, a dependência financeira, a preocupação com os filhos, a pressão familiar ou mesmo a esperança de mudança impedem uma reação imediata.

Exigir que uma mulher tome uma decisão tão relevante em um prazo reduzido pode significar ignorar fatores humanos que fazem parte da dinâmica da violência doméstica.

Ao ampliar o prazo para doze meses, o legislador reconhece que o acesso à Justiça nem sempre ocorre no mesmo ritmo dos acontecimentos. Muitas vezes, a vítima precisa reconstruir sua segurança emocional antes de procurar os mecanismos legais disponíveis.

A alteração legislativa, portanto, não representa privilégio, mas adequação da norma à realidade social que ela pretende regular.

Segurança jurídica e proteção das garantias fundamentais

Toda mudança legislativa relevante exige análise equilibrada.

De um lado, o Estado possui o dever constitucional de proteger mulheres vítimas de violência. De outro, permanecem intactas as garantias fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito, como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.

A nova lei não elimina direitos nem altera as regras de produção de provas, julgamento ou responsabilização criminal. O que ela faz é ampliar a possibilidade de manifestação da vontade da vítima nos casos em que a legislação exige representação ou queixa.

Trata-se, portanto, de uma medida que busca equilibrar proteção e segurança jurídica, sem romper com os pilares fundamentais do sistema constitucional brasileiro.

Esse aspecto é importante para evitar interpretações simplistas ou polarizadas sobre a mudança legislativa.

O fortalecimento da proteção às vítimas não deve ser visto como incompatível com a preservação das garantias processuais. Ao contrário, uma democracia madura é justamente aquela capaz de proteger direitos sem abrir mão dos princípios que sustentam a Justiça.

Um avanço institucional na proteção das mulheres

A evolução do Direito costuma acompanhar a evolução da própria sociedade.

Nas últimas décadas, o Brasil avançou significativamente na construção de instrumentos de combate à violência doméstica, especialmente após a promulgação da Lei Maria da Penha. A nova legislação surge como mais um passo nesse processo de aperfeiçoamento institucional.

Ao reconhecer as dificuldades enfrentadas por milhares de mulheres para denunciar seus agressores, o legislador sinaliza maior sensibilidade diante de uma realidade que ainda produz consequências profundas para famílias e comunidades em todo o país.

A medida também reforça uma mensagem importante: a proteção da mulher não é apenas uma questão individual, mas um compromisso coletivo com a dignidade humana, a cidadania e a construção de relações sociais mais respeitosas.

Não se trata apenas de ampliar prazos processuais. Trata-se de ampliar oportunidades de acesso à Justiça.

Conclusão

A Lei nº 15.438/2026 demonstra que o Direito deve estar atento às transformações sociais e às necessidades concretas das pessoas que busca proteger.

Ao ampliar o prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador reconhece que a busca por proteção nem sempre ocorre de forma imediata e que a realidade humana exige respostas jurídicas compatíveis com sua complexidade.

O fortalecimento da proteção às vítimas, aliado à preservação das garantias fundamentais, representa um caminho de equilíbrio, responsabilidade institucional e compromisso democrático.

Em tempos de desafios sociais cada vez mais complexos, leis eficazes são aquelas que conseguem enxergar não apenas os fatos, mas também as pessoas que vivem suas consequências.

Uma sociedade mais justa começa quando o Direito compreende que proteger também significa dar tempo para que a coragem encontre seu caminho.

Esdras Dantas de Souza
Advogado • Professor Universitário • Especialista em Direito Público Interno

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