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FILTRO DE RELEVÂNCIA NO STJ: O QUE MUDA, NA PRÁTICA, COM A LEI Nº 15.484/2026

Sancionada sem vetos em 4 de agosto, a norma regulamenta dispositivo constitucional que aguardava lei havia quatro anos, entra em vigor em setembro e altera a forma de elaborar recursos especiais em todo o país.


Foi publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2026, em edição extra, a Lei nº 15.484, que regulamenta o chamado filtro de relevância para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça. A norma altera o Código de Processo Civil e entra em vigor trinta dias após a publicação, ou seja, no início de setembro de 2026.

Trata-se de uma das alterações mais significativas no sistema recursal brasileiro desde o próprio CPC de 2015. Para a advocacia, o impacto é imediato e concreto: muda a estrutura da petição de recurso especial, muda o cálculo estratégico sobre quando recorrer e muda o peso das instâncias ordinárias.

Este artigo procura explicar, de forma didática, o que a lei estabelece, o que muda na prática e quais pontos merecem atenção.

De onde vem a lei: uma pendência de quatro anos

O filtro de relevância não é criação da Lei nº 15.484/2026. Ele foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105.

O § 2º passou a exigir que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, “nos termos da lei”. Essa expressão é a chave para compreender o que aconteceu depois: por depender de regulamentação, o instituto permaneceu quatro anos sem plena operacionalidade prática, à espera de norma que definisse procedimento, forma e consequências.

A nova lei origina-se do Projeto de Lei nº 3.085/2026, de iniciativa do então presidente do Senado Federal, elaborado a partir de sugestão do próprio Superior Tribunal de Justiça. Aprovado no Senado em julho de 2026 e na Câmara dos Deputados sem alterações, o texto foi sancionado integralmente, sem vetos.

A motivação declarada é o volume processual. O STJ julga, atualmente, centenas de milhares de processos por ano, e o recurso especial responde por parcela expressiva desse acervo. A referência comparativa mais citada é a repercussão geral, adotada no Supremo Tribunal Federal desde a EC 45/2004, que produziu redução expressiva no número de recursos extraordinários em tramitação.

O que é, afinal, o filtro de relevância

O mecanismo é análogo à repercussão geral do recurso extraordinário e à transcendência do recurso de revista na Justiça do Trabalho.

A lógica é a seguinte: até aqui, para que o recurso especial fosse admitido, bastava, em síntese, demonstrar que o acórdão recorrido contrariou lei federal ou divergiu da interpretação de outro tribunal. A partir da vigência da nova lei, isso deixa de ser suficiente.

O novo art. 1.035-A do CPC estabelece que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal nele versada não for relevante. E o § 1º define o parâmetro: a deliberação considerará a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A expressão final é decisiva. Não basta que a questão seja importante para o recorrente, o que, afinal, é verdade em todo processo. É preciso que a discussão transcenda o caso, que interesse a um universo maior de jurisdicionados, que sirva para orientar a interpretação da lei federal em âmbito nacional.

Em outras palavras: o STJ deixa de operar como terceira instância de revisão de casos individuais e assume, de forma mais explícita, a função de corte de precedentes.

A mudança mais imediata: o tópico obrigatório na petição

Este é o ponto que exige atenção prática imediata de todo advogado que atua em instâncias superiores.

O § 2º do art. 1.035-A determina que o recorrente demonstre a relevância em tópico específico e fundamentado. O § 3º é categórico quanto à consequência: desatendida essa forma, o recurso será inadmitido.

Não se trata, portanto, de mera recomendação de técnica redacional. A ausência do tópico é, por si só, causa de inadmissão, independentemente do mérito da tese. É requisito formal com efeito extintivo.

Igualmente importante é a regra de transição do art. 4º. A exigência aplica-se aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei. Note-se o critério: não é a data de interposição do recurso que determina a incidência, mas a data de publicação do acórdão recorrido. Recursos manejados contra acórdãos publicados antes da vigência seguem o regime anterior, ainda que interpostos depois.

É uma distinção sutil e de enorme relevância prática nos próximos meses, quando os dois regimes conviverão.

Quando a relevância é presumida

Nem todo recurso especial precisará enfrentar o filtro. O § 4º do art. 1.035-A remete às hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, em que a relevância é presumida:

  • ações penais;
  • ações de improbidade administrativa;
  • ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários mínimos;
  • ações que possam gerar inelegibilidade;
  • hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.

Duas observações didáticas se impõem.

A primeira é de ordem prática: mesmo nas hipóteses presumidas, a prudência recomenda que o tópico seja incluído na petição, ainda que apenas para demonstrar o enquadramento na presunção. O custo de incluí-lo é nenhum; o custo de omiti-lo, diante da literalidade do § 3º, pode ser a inadmissão.

A segunda é de ordem conceitual e merece registro crítico. A última hipótese depende do conceito de “jurisprudência dominante”, expressão que a Constituição empregou e que a lei regulamentadora não definiu. Não é detalhe menor: o próprio STJ tem em curso, na Corte Especial, discussão sobre o significado desse conceito para fins de modulação de efeitos, no desdobramento do Tema Repetitivo nº 1.079. O mesmo termo indefinido passa agora a operar como critério de acesso ao tribunal.

O quórum qualificado e por que ele protege o recorrente

Um aspecto frequentemente subestimado nas primeiras análises é o § 6º do art. 1.035-A: somente não se conhecerá do recurso especial pela manifestação de inexistência de relevância por parte de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

A regra reproduz exigência já constante do art. 105, § 2º, da Constituição, e inverte a lógica intuitiva. Não é preciso maioria para admitir; é preciso maioria qualificada para recusar. Na dúvida, portanto, o recurso passa.

É uma garantia relevante, ainda que sua efetividade dependa da forma como o regimento interno do tribunal organizar a deliberação — matéria que o art. 6º da lei expressamente remete ao STJ.

Os efeitos sistêmicos: o STJ como corte de precedentes

A lei não se limita a criar um requisito de admissibilidade. Ela reorganiza a posição das decisões do STJ dentro do sistema de precedentes.

O art. 927 do CPC ganha o inciso III-A, que insere os acórdãos proferidos em recurso especial sob o regime da relevância no rol de pronunciamentos que juízes e tribunais devem observar. Trata-se de elevação de patamar: essas decisões passam a integrar o conjunto de precedentes qualificados, ao lado das súmulas vinculantes, dos repetitivos e do incidente de assunção de competência.

Como decorrência, o art. 932, incisos IV e V, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente com base nessas teses. E o art. 988 passa a admitir reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância desses acórdãos, com a ressalva importante do § 5º, II: a reclamação será liminarmente indeferida quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato atacado não estiver manifestamente em desacordo com o precedente.

Há ainda três dispositivos de forte impacto operacional:

Suspensão nacional (§ 7º). Reconhecida a relevância, o relator poderá determinar a suspensão, total ou parcial, de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a questão, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.

Inadmissão automática (art. 1.039, parágrafo único). Negada a relevância no recurso afetado, os recursos especiais sobrestados que discutam a mesma questão serão considerados automaticamente inadmitidos. É o dispositivo de maior eficácia depurativa da lei — e também o de maior potencial de gerar inconformismo.

Filtragem na origem (art. 1.030 e art. 1.042). O presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido negará seguimento a recurso especial que discuta questão sem relevância reconhecida ou que contrarie entendimento firmado nesse regime. E, nessas hipóteses, não caberá o agravo do art. 1.042.

Pontos que merecerão debate

Nenhuma reforma dessa envergadura é isenta de tensões, e um artigo didático faltaria com o leitor se as omitisse.

O primeiro ponto é a irrecorribilidade da decisão que nega a relevância, prevista no próprio caput. É solução simétrica à da repercussão geral, mas que concentra em ato irrecorrível a definição sobre o acesso do jurisdicionado à corte de uniformização.

O segundo é o rigor formal do § 3º. Inadmitir recurso por deficiência na estrutura do tópico, sem exame do conteúdo da demonstração, tende a produzir litígio sobre o que configura fundamentação suficiente.

O terceiro é a indefinição do conceito de jurisprudência dominante, já mencionada, que agora produz efeitos em duas frentes distintas do sistema.

O quarto é a tensão, inerente a todo filtro recursal, entre eficiência e acesso à justiça. Reduzir acervo é finalidade legítima e necessária; o desafio é assegurar que a redução se dê pela seleção qualitativa das questões, e não pela criação de obstáculos formais que atinjam indistintamente causas relevantes e irrelevantes.

O que a advocacia deve fazer desde já

De forma objetiva, cinco providências se recomendam antes da entrada em vigor:

  1. Revisar modelos de petição de recurso especial, incorporando o tópico de relevância como seção autônoma e obrigatória.
  2. Reforçar o prequestionamento e a atuação nas instâncias ordinárias, que ganham peso decisivo, já que o acesso ao STJ se torna seletivo.
  3. Atentar ao valor da causa na fase inicial, dada a hipótese de relevância presumida acima de quinhentos salários mínimos.
  4. Mapear a carteira para identificar processos cujos acórdãos serão publicados após a vigência, distinguindo-os dos submetidos ao regime anterior.
  5. Acompanhar a regulamentação regimental do STJ, prevista no art. 6º, que definirá o procedimento concreto de deliberação.

Conclusão

A Lei nº 15.484/2026 completa um desenho institucional iniciado em 2004 com a repercussão geral e ampliado em 2022 pela Emenda Constitucional nº 125. Ela consolida uma escolha: tribunais superiores não são instâncias de revisão universal, mas órgãos de definição do sentido do direito.

A escolha é defensável e alinhada à experiência comparada. Sua legitimidade prática, contudo, dependerá de como o STJ exercer o juízo de relevância — se com critérios transparentes, fundamentação consistente e previsibilidade, ou por meio de decisões lacônicas que deixem o jurisdicionado sem compreender por que sua questão não mereceu exame.

A advocacia terá papel central nesse ajuste. Cabe a ela demonstrar, com técnica, que determinada controvérsia transcende o caso concreto; provocar o debate sobre os critérios adotados; e fiscalizar para que o filtro cumpra a função de selecionar o que é relevante, sem se converter em barreira indiscriminada.

O sucesso da lei não se medirá apenas pela redução estatística do acervo. Medir-se-á pela qualidade e pela coerência daquilo que o Superior Tribunal de Justiça passar a decidir.

Autor:

Esdras Dantas de Souza, advogado, professor, escritor, especialista em Direito Público Interno, foi advogado público da união, pesidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conselheiro federal e Diretor da OAB Nacional e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Atualmente é advogado militante e presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA)

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