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Por que a Justiça solta reincidentes na audiência de custódia — e o que muda com a Lei 15.272

Por que a Justiça solta quem tem passagens — e o que as investigações realmente mostram sobre a infiltração do crime no Judiciário


Há duas perguntas que atravessam o debate público brasileiro sobre segurança e que, embora pareçam a mesma, são de naturezas distintas. A primeira é de desenho institucional: por que alguém preso em flagrante, com uma extensa folha de antecedentes, deixa o fórum solto no dia seguinte? A segunda é de integridade: até que ponto o crime organizado conseguiu furar o cerco do Poder Judiciário? Confundi-las produz diagnósticos ruins. Separá-las, como se verá, produz um retrato mais desconfortável — e mais útil.

Parte 1 — A aritmética da audiência de custódia

Comecemos pelos números, porque eles são menos dramáticos do que a percepção pública e, ainda assim, expressivos. Em mais de 2 milhões de audiências realizadas desde fevereiro de 2015, a série histórica de dez anos indica que em 59% dos casos a prisão preventiva foi mantida, enquanto a liberdade foi concedida em 41% e a prisão domiciliar em 0,3%. Levantamentos posteriores apontam percentuais de soltura ainda maiores em 2025 — acima de 55%, segundo dados do próprio CNJ citados em reportagem da Gazeta do Povo.

A primeira explicação é jurídica e quase ninguém a menciona nos debates de televisão: a audiência de custódia não julga o crime. Trata-se da apresentação rápida do preso a um juiz, com participação do Ministério Público e da defesa, na qual se analisa a legalidade e a regularidade do flagrante, a necessidade e a adequação da continuidade da prisão, o cabimento de medidas cautelares e eventuais ocorrências de tortura ou maus-tratos. O juiz decide sobre a cautelaridade, não sobre a culpa.

E aqui entra a segunda explicação, mais decisiva. A prisão preventiva não é a regra: é medida excepcional, condicionada a um risco concreto — de reiteração, de fuga, de destruição de provas. A jurisprudência do STF e do STJ há décadas veta a decretação com base na chamada “gravidade abstrata do delito”. Essa vedação, aliás, deixou de ser apenas jurisprudencial: o artigo 312, §4º, do Código de Processo Penal passou a proibir expressamente a preventiva fundada em gravidade abstrata, exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.

Há ainda um filtro pouco compreendido fora do meio jurídico: o artigo 313 do CPP restringe a preventiva, em regra, a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos. Furto simples, receptação, porte de pequena quantidade de droga — os delitos que mais aparecem nas estatísticas de soltura — frequentemente não comportam preventiva pela letra da lei, por mais longa que seja a folha corrida. O juiz que solta nesses casos não está sendo leniente; está aplicando o texto legal. Alterar isso é tarefa do legislador, não do magistrado — e foi exatamente o que o Congresso decidiu fazer.

Some-se a isso um problema prosaico e grave: em 24 horas, o juiz frequentemente não dispõe do histórico criminal completo do custodiado. Bases de dados estaduais fragmentadas, mandados não registrados, homônimos. Decide-se com informação incompleta.

Parte 2 — “Não seria mais prudente mantê-los presos?”

O raciocínio é intuitivo e tem defensores de peso dentro do próprio Supremo. Em maio de 2025, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação com a liberação repetida de suspeitos de furtos e roubos nas audiências de custódia, afirmando que, mesmo em crimes leves, não se deveria relaxar a prisão de criminoso habitual na segunda, terceira ou quarta vez; e o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a soltura sistemática de reincidentes compromete a credibilidade da Justiça penal. No Senado, o relator Sergio Moro afirmou que a audiência de custódia “tem se tornado uma espécie de porta giratória para criminosos” e que o excesso de solturas gera sentimento de impunidade.

Esse argumento — incapacitação seletiva do reincidente contumaz — venceu. Em 26 de novembro de 2025 foi editada a Lei nº 15.272, que altera o Código de Processo Penal, estabelece critérios de conversão do flagrante (art. 310, §§5º e 6º), positiva parâmetros de periculosidade (art. 312, §§3º e 4º) e cria regime para coleta de material biológico na própria custódia (art. 310-A). A sanção presidencial foi publicada no Diário Oficial em 27 de novembro. O texto nasceu de projeto do então senador Flávio Dino, hoje ministro do STF. ConjurSenado

As seis circunstâncias que passam a recomendar a conversão do flagrante em preventiva são: provas indicativas de prática reiterada; infração com violência ou grave ameaça; liberação anterior em audiência de custódia por outra infração, salvo absolvição posterior; prática do fato na pendência de inquérito ou ação penal; fuga ou perigo de fuga; e perigo de perturbação da investigação e da prova.

Convém, porém, registrar o outro lado com honestidade, porque ele existe e não é frívolo.

Primeiro, o verbo importa: a lei recomenda, não obriga. Juristas já apontam que o diploma é, em boa medida, declaratório do que a jurisprudência consolidara. Segundo, há uma tensão interna reconhecida por processualistas: ao ampliar hipóteses de conversão e remodelar a dinâmica das audiências de custódia — espaço concebido para frear abusos e assegurar exame individualizado das prisões —, a reforma pode fragilizar a presunção de inocência e abrir brecha para decisões cautelares padronizadas.

Terceiro, e este é o ponto criminológico que a sociedade brasileira ainda não encarou: presídio superlotado é o principal centro de recrutamento das facções. O PCC nasceu dentro do sistema prisional paulista. Encarcerar preventivamente o autor de furto reiterado pode neutralizar o furto e, simultaneamente, entregar um filiado ao crime organizado. Não é um argumento humanitário; é um argumento de eficácia.

Por fim, um dado que merece cautela mas não pode ser ignorado: em levantamento da Defensoria Pública do Rio de Janeiro no primeiro ano do programa, de 2.567 atendidos, 35 voltaram a ser apresentados em nova audiência — 1,4%; entre eles, 25 haviam sido presos por furto na primeira prisão. O perfil predominante era de pretos e pardos, com baixa escolaridade e emprego informal, acusados de crimes contra o patrimônio ou ligados a drogas. O recorte é antigo e local, e não mede toda a reincidência, mas sugere que o volume de solturas se concentra em criminalidade patrimonial de baixa monta — não em chefes de facção.

Parte 3 — O crime organizado chegou ao Judiciário?

Aqui a resposta precisa ser dividida em dois fenômenos que a cobertura jornalística frequentemente funde.

O primeiro é a corrupção de colarinho branco. A Operação Sisamnes, deflagrada no fim de 2024 pela Polícia Federal e supervisionada pelo STF, apura organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais, vazamento de informações sigilosas, lavagem de dinheiro, obstrução da Justiça e homicídio sob encomenda. As apurações começaram pela análise do celular do advogado Roberto Zampieri, assassinado em setembro de 2023 em Cuiabá, cujas mensagens indicaram intermediação de influência em gabinetes de ministros do STJ. Em desdobramento posterior, a PF passou a investigar ex-servidor do STJ que teria recebido ao menos R$ 4 milhões do lobista apontado como operador do esquema. A Procuradoria-Geral da República denunciou nove investigados por organização criminosa, corrupção, lavagem, exploração de prestígio e violação de sigilo profissional — entre eles empresários, lobistas e ex-servidores do STJ.

A investigação alcançou magistrados. Em decisão de 29 de maio de 2026, tornada pública em julho, o ministro Cristiano Zanin autorizou a PF a investigar formalmente o ministro do STJ Paulo Dias de Moura Ribeiro, ainda que a própria PF afirme não haver, até ali, provas de participação direta. Também foi autorizada apuração envolvendo referências a familiares do ministro Marco Buzzi. Ambos negam irregularidades: Moura Ribeiro classificou como improcedente qualquer tentativa de vinculá-lo a práticas criminosas, e a defesa de Buzzi afirmou que o ministro não mantém relação com atividades exercidas por familiares. Nada disso é condenação; são investigações em curso, sob presunção de inocência.

Nas instâncias estaduais, o quadro se repete. O STF prorrogou em 2025 o afastamento de desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul investigados por suspeita de venda de decisões. Na Bahia, o ministro Edson Fachin manteve o afastamento de juíza acusada de integrar organização criminosa no Judiciário estadual, afastada desde 2019.

O segundo fenômeno — o que a pergunta do leitor realmente aponta — é a cooptação por facções. E ele existe, documentado, embora com perfil diferente do imaginado. Em junho de 2026, investigação do Gaeco do Ministério Público de São Paulo apontou que sistemas digitais do Judiciário foram invadidos para acessar processos sigilosos, cujas informações teriam sido repassadas ao PCC, com participação de dois advogados. No mesmo mês, o MP-SP deflagrou a Operação Infiltrados para apurar corrupção de agentes públicos, vazamento de informações sigilosas e a possível infiltração de integrantes da facção dentro do próprio Ministério Público — desdobramento de apuração sobre plano de atentado contra o promotor Amauri Silveira Filho. A estratégia é de longo prazo: o subprocurador-geral José Carlos Cosenzo relatou que a facção banca mensalidades de cursos de Direito para futuros advogados e agentes públicos, com o objetivo de colocar gente no Ministério Público e no Judiciário.

Há também a face violenta. Em maio de 2025, o Conselho de Presidentes de Tribunais de Justiça manifestou preocupação com investigações da PF, supervisionadas pelo STF, que apontam organização criminosa voltada a espionagem, ameaças e execuções sob encomenda contra autoridades públicas, inclusive magistrados.

O que os fatos autorizam concluir — e o que não autorizam

A premissa de que “muitos assessores de magistrados em diversos tribunais foram cooptados por facções” precisa de um ajuste de escala. O que as investigações mostram, até aqui, é uma infiltração pela periferia do sistema: servidores, ex-servidores, chefes de gabinete, estagiários, advogados e operadores externos com acesso a sistemas e a informação sigilosa. No caso do STJ, a apuração descreve a articulação entre advogado, lobista e integrantes de gabinete para antecipar decisão judicial antes da publicação. Em Minas Gerais, o trabalho de inteligência do próprio TJMG levou à prisão de membros de organização criminosa envolvida em fraudes em sistemas do CNJ. São casos graves, recorrentes e distribuídos por várias unidades da federação — mas ainda distantes de sustentar a tese de captura institucional do Poder Judiciário.

E há uma conclusão que, ao unir as duas perguntas, contraria a intuição: a soltura em audiência de custódia é o alvo menos provável de corrupção. É procedimento de altíssimo volume, decidido por juiz de plantão, com presença de MP e defesa, ata registrada em sistema nacional. Um esquema criminoso não gasta capital ali. Gasta onde o retorno é alto e a visibilidade, baixa: habeas corpus, progressão de regime, transferência de presídio, quebra de sigilos, e sobretudo aviso antecipado sobre operações policiais — que é precisamente o que a Sisamnes e o Gaeco descreveram. Explicar o volume de solturas pela infiltração criminosa é errar o endereço; e errar o endereço é a melhor notícia que se pode dar a quem opera na porta dos fundos.

O Judiciário reagiu institucionalmente. Em abril de 2026, o CNJ instituiu, pela Portaria n. 142/2026 assinada pelo ministro Edson Fachin, a Rede Nacional de Magistrados com Competência em Criminalidade Organizada, reunindo magistrados dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais em atuação mais coordenada e especializada. Entre suas atribuições estão consolidar protocolos sobre medidas cautelares, segurança e sigilo de dados, cadeia de custódia e cooperação interinstitucional, além de apoiar iniciativas de proteção a magistrados e servidores.

Resta saber se a resposta chega na velocidade da ameaça. Essa é a matéria dos próximos anos.

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