Por Esdras Dantas de Souza
Imagine a situação: o advogado é constituído para defender uma pessoa investigada. Procura conhecer os autos e recebe a informação: “O inquérito está sob sigilo.”
E agora? O sigilo impede o acesso da defesa?
A resposta exige uma distinção fundamental.
O artigo 20 do Código de Processo Penal estabelece que a autoridade deve assegurar, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O sigilo, portanto, pode ser legítimo e, em determinadas investigações, indispensável.
Mas isso não significa que possa ser utilizado indiscriminadamente contra o próprio exercício da defesa.
O artigo 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de examinar autos de investigações, inclusive em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Quando os autos estiverem sujeitos a sigilo, exige-se procuração.
Mais importante ainda é a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa.
Essa expressão — “já documentados” — é essencial.
Onde está o limite?
O advogado não possui direito irrestrito de conhecer antecipadamente diligências que ainda estão sendo realizadas e cujo conhecimento possa frustrar a investigação.
Uma interceptação ainda em andamento, uma busca que ainda será cumprida ou determinada providência investigativa ainda não concluída podem justificar restrição temporária.
Mas a lógica muda quando a diligência terminou e seus resultados foram formalmente incorporados ao procedimento.
O próprio STF tem reiterado essa distinção: o sigilo pode proteger diligências em andamento, mas não pode, como regra, impedir que a defesa conheça elementos probatórios já documentados que digam respeito ao investigado.
Sigilo da investigação, portanto, não pode significar defesa às cegas.
Como agir na prática?
Se o acesso for negado, o advogado deve agir com serenidade e técnica.
Primeiro, deve verificar se está devidamente constituído, especialmente tratando-se de procedimento sigiloso. Depois, deve formular o pedido de acesso de maneira objetiva, invocando o artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Súmula Vinculante nº 14.
Se, mesmo assim, o acesso aos elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício da defesa for indevidamente negado, uma das medidas que poderão ser avaliadas, conforme as circunstâncias do caso concreto, é a impetração de mandado de segurança, desde que presentes os seus pressupostos, para a proteção do direito líquido e certo violado.
Também poderão ser cabíveis, conforme o caso, outras medidas destinadas a assegurar a prerrogativa profissional, inclusive o requerimento ao juiz competente e, nas hipóteses próprias, a reclamação ao Supremo Tribunal Federal por violação da Súmula Vinculante nº 14.
Se houver negativa, é importante que ela seja formalizada.
A partir daí, deverão ser avaliadas as providências jurídicas adequadas ao caso concreto, inclusive perante a autoridade judicial competente. A jurisprudência do STF reconhece mecanismos para assegurar o acesso quando houver efetiva violação da Súmula Vinculante nº 14.
Há, entretanto, um dever correspondente.
O advogado que recebe acesso a informações protegidas por sigilo deve tratá-las com a responsabilidade própria da profissão. Prerrogativa não significa autorização para divulgar aquilo que a lei determina preservar.
Depois de tantos anos convivendo com a advocacia e com suas instituições, continuo acreditando que a melhor defesa das prerrogativas não se faz pelo confronto desnecessário. Faz-se com conhecimento, independência, firmeza e equilíbrio.
O sigilo pode proteger uma investigação.
O que ele não pode fazer é impedir o exercício legítimo da defesa.
Esdras Dantas de Souza
Advogado e professor de Direito. Presidente da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Foi Presidente da OAB/DF, Conselheiro Federal da OAB e Diretor do Conselho Federal da OAB.








