Caricatura feita por IA
Nas duas primeiras semanas de setembro, o país assistiu a uma cena que nenhuma geração de brasileiros havia presenciado. Dois ministros do Supremo Tribunal Federal trocando acusações formais de improbidade e abuso de autoridade. Relatórios de inteligência policial tendo o sigilo levantado por um ministro para atingir outro. O diretor-geral da Polícia Federal afastado por decisão de um integrante da Corte e reintegrado, menos de vinte e quatro horas depois, por decisão de outro. O Procurador-Geral da República sustentando a nulidade de uma investigação determinada por ministro do próprio Tribunal. E o presidente do Supremo tentando arbitrar, de dentro, um conflito para o qual o desenho institucional brasileiro simplesmente não previu solução.
Comece-se pelo que é devido: nada disso está julgado. Os fatos noticiados estão sob apuração, as versões são contraditórias, e a presunção de inocência não é uma cortesia que se concede a quem se estima — é uma garantia que vale sobretudo para quem está sob suspeita pública. Nenhuma linha do que se segue afirma a culpa de quem quer que seja.
Mas há um dano que independe do desfecho, e que já se consumou: a imagem de um tribunal que litiga contra si mesmo. Essa imagem não será desfeita por sentença nenhuma.
A tentação do veredito fácil
Circula, nestes dias, a sentença de que esta seria a pior composição da história do Supremo. É uma frase que alivia. Também é uma frase que não resiste ao exame.
Em 1931, o governo provisório reduziu o Tribunal de quinze para onze ministros e aposentou seis magistrados por decreto. Em 1969, o regime militar cassou Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva; outros deixaram a Corte em protesto, o número de assentos foi novamente reduzido e o habeas corpus, suspenso para crimes políticos. Se o critério for o grau de humilhação institucional, o Supremo já esteve incomparavelmente pior.
Só que, precisamente por isso, aqueles episódios não se parecem com este. Em 1931 e em 1969 o Tribunal foi vítima. Sofreu a violência de fora e, ao sofrê-la, conservou intacta a única coisa que um tribunal possui de verdade: sua autoridade moral. A Corte saiu diminuída em poder e maior em legitimidade.
Agora não há tanque na porta. Não há ato institucional, não há decreto de exceção, não há general algum. A crise de 2026 é endógena. Foi produzida dentro do edifício, com as ferramentas do próprio edifício — inquéritos, sigilos, decisões monocráticas, ofícios. É esta, e não a comparação com o passado, a razão de sua gravidade singular: um tribunal atacado por um regime autoritário pode apelar à consciência do país. Um tribunal que se desmoraliza sozinho não tem a quem recorrer.
A pergunta útil, portanto, não é qual dos dois ministros tem razão. Essa é a pergunta do noticiário, e ela será respondida — bem ou mal — pelos meios processuais cabíveis. A pergunta que interessa ao jurista é outra, e mais desconfortável: como chegamos até aqui?
Um preceito sem densidade
O artigo 101 da Constituição exige, de quem há de compor o Supremo, notável saber jurídico e reputação ilibada. São dois conceitos jurídicos indeterminados. Nada haveria de errado nisso — o direito trabalha com indeterminação o tempo todo — não fosse um detalhe: entre nós, esses conceitos jamais receberam densidade institucional alguma.
Quem afere o notável saber? Ninguém, em rigor. Não há lista prévia, não há sindicância de mérito, não há participação formal da advocacia, do Ministério Público, da magistratura ou da academia. Não há exigência de tempo de exercício profissional, de produção intelectual, de trajetória jurisdicional. Não há sequer um roteiro mínimo de arguição. A indicação é ato de vontade pessoal do Presidente da República, e a sabatina do Senado converteu-se, ao longo de décadas, em liturgia: horas de perguntas cerimoniosas, resposta evasiva admitida como prudência, aprovação previamente pactuada.
É preciso dizer com clareza, para não incorrer em ingenuidade: o problema não é a política entrar na escolha. A dimensão política da investidura é da essência do desenho constitucional — aqui e nas democracias mais maduras, dos Estados Unidos à Alemanha. Cortes constitucionais decidem questões políticas em sentido próprio, e seria uma ficção pretender recrutá-las por concurso. O problema brasileiro é outro e é mais simples: não há nada além da política. Retirado o cálculo de conveniência, não sobra critério nenhum de pé.
O resultado é conhecido. Passamos a escolher ministros do modo como se escolhem aliados. Isso não é acusação dirigida a ninguém em particular — é a descrição de um padrão que atravessa governos de todos os matizes ideológicos e do qual nenhum presidente recente escapou. Alguns dos escolhidos honraram a toga de maneira exemplar; outros, nem tanto. O ponto é que o sistema não sabe distinguir uns dos outros — e, quando acerta, acerta por sorte.
Abril deste ano ofereceu a prova pelo avesso. Pela primeira vez desde 1894, o plenário do Senado rejeitou uma indicação ao Supremo. Poderia ter sido o marco inaugural de um novo padrão de rigor. Não foi. A rejeição obedeceu exatamente à mesma gramática da aprovação automática que a precedeu por 132 anos: correlação de forças entre Poderes, às vésperas de uma eleição. Rejeitou-se por política o que antes se aprovava por política. Faltou, nos dois casos, a mesma coisa — o critério. E o país paga a conta desde então, com uma Corte funcionando incompleta há quase um ano.
O que isso custa à democracia
O custo não é abstrato, e se manifesta em três planos.
No processo eleitoral. Três ministros do Supremo compõem o Tribunal Superior Eleitoral. A Corte é o árbitro último da disputa que se decide em outubro. Uma Corte sob suspeita, a menos de um mês do primeiro turno, é um problema que pertence a todos os campos — não apenas a quem perder. Quem se convence de que o árbitro está comprometido não aceita o placar; e uma democracia é, antes de tudo, um arranjo em que o derrotado aceita ter perdido. Não há instância acima do Supremo para socorrer o Supremo.
Na estrutura do próprio Tribunal. Décadas de expansão da decisão monocrática, de inquéritos instaurados de ofício, de pedidos de vista sem prazo e de protagonismo individual produziram algo que já não é bem um tribunal: são onze jurisdições convivendo sob o mesmo teto. A colegialidade não é formalidade burocrática — é a garantia de que nenhum juiz, isoladamente, responde pela Corte. Quando ela se dissolve, a crise pessoal de um ministro passa a ser, automaticamente, a crise da instituição inteira. É o que assistimos.
No cidadão comum. Um réu qualquer, numa vara qualquer do interior, aceita a sentença que o condena não porque haja força bastante para constrangê-lo — não há —, mas porque acredita que foi julgado por alguém imparcial. Toda a autoridade do Judiciário repousa sobre essa crença, e sobre nada mais. Ela leva gerações para se formar e semanas para se perder.
Uma agenda mínima
Nada disso conduz ao abolicionismo institucional que certos discursos insinuam. O Supremo é indispensável, e o Brasil que hoje o critica é, em boa medida, um país que ele ajudou a manter de pé. A conclusão correta não é desmoralizar a instituição — é reformar o caminho que leva até ela. E parte relevante dessa agenda dispensa emenda constitucional:
- Critérios objetivos e verificáveis para a aferição do notável saber jurídico e da reputação ilibada, publicamente conhecidos antes de cada indicação.
- Lista prévia com participação institucional da advocacia, do Ministério Público, da magistratura e da academia, apresentada ao Presidente da República — proposta que a Ordem sustenta há anos e que nunca mereceu debate sério.
- Sabatina como processo, e não como cerimônia: prazo mínimo entre indicação e arguição, relatoria técnica com parecer fundamentado e questionamento sobre precedentes e concepção de jurisdição constitucional.
- Mandato fixo, à moda de tantas cortes constitucionais, vedada a recondução. É a medida que mais desidrata a lógica da lealdade duradoura — quem indica não compra três décadas de gratidão.
- Código de ética próprio, com regras expressas sobre audiências privadas com partes e interessados, atividades paralelas, participação em entidades e conflito de interesses.
- Limites à decisão monocrática e prazo peremptório para pedidos de vista.
- Instância de controle disciplinar. O Conselho Nacional de Justiça não alcança os ministros do Supremo. Resta o impeachment — remédio de tal modo extremo que se tornou, na prática, inaplicável. Onde a única sanção possível é a máxima, a regra efetiva é a impunidade.
Por que não calar
O presidente do Supremo afirmou, na semana passada, que nenhuma autoridade está acima da Constituição. É uma obviedade. E o fato de ter sido necessário dizê-la, em setembro de 2026, mede com precisão a distância que percorremos.
Escrevo sem qualquer prazer e sem nenhuma vocação para o coro fácil dos que celebram o desgaste da Corte por razões que nada têm a ver com o direito. Não peço a cabeça de ministro algum, e desconfio profundamente de quem já sabe, antes da apuração, quem é culpado.
Escrevo porque uma advocacia que só se manifesta quando lhe convém perde o direito de ser ouvida quando precisa. Porque o silêncio, nestas horas, não é prudência: é uma forma discreta de cumplicidade. E porque o Supremo Tribunal Federal não pertence aos seus ministros nem ao presidente que os indicou — pertence aos brasileiros que dependem dele para ter garantido aquilo que, sem ele, não teriam.
Instituições não se preservam pelo elogio. Preservam-se pela verdade dita a tempo.
Esdras Dantas de Souza é advogado (OAB/DF), professor universitário e especialista em Direito Público Interno.








